Parecer do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (COREN-RN) sobre o Projeto de Lei Nº 26/2007, de autoria do Senador Tião Viana
Ementa: O PL Nº 26/2007 altera a Lei Nº 7498/1986 de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional da enfermagem, tendo em vista estabelecer prazo para a concessão de registros aos auxiliares, técnicos de enfermagem e parteiras, bem como para assegurar a esses profissionais acesso diferenciado aos cursos de graduação de nível superior em enfermagem.
I- Introdução
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (CORENRN), atendendo solicitação do Senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), participou de reunião no dia 22/06 para debater o Projeto de Lei (PL) do Senado Nº 26, de 2007, de autoria do Senador Tião Viana (PT-AC) que: No seu Art. 1º propõe alterar a Lei Nº 7498, de 1986 no seu Art. 23, que passa a vigorar acrescido dos Artigos 23-A e 23-B.
O Art. 23-A define a partir de 31 de dezembro de 2017 fica vedado a inscrição de auxiliares, técnicos de enfermagem (AE, TE) e parteiras nos Conselhos Regionais de Enfermagem e no seu parágrafo único garante até a data fixada no caput deste artigo, aos inscritos nos respectivos conselhos, o exercício das atividades de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei do exercício profissional. Já o Art. 23-B é taxativo: a partir de 31 de dezembro de 2017, não mais será concedida a autorização para AE, TE e Parteiras nos Regionais.
No seu Art. 2º garante aos AE, TE e Parteiras, em exercício na data de entrada em vigor desta Lei, acesso diferenciado aos cursos para graduação de nível superior em enfermagem, segundo dispuser o regulamento.
O PL 26/2007 se encontra na Comissão de Educação do Senado e tem como Relator o Senador Garibaldi Alves, que solicitou ao COREN-RN o envio do posicionamento oficial da Autarquia ao seu gabinete e, assim, conforme acordado encaminha Parecer da Autarquia como contribuição ao debate parlamentar e à tomada de decisão sobre esta matéria de Lei pelo Congresso Nacional.
II – Das proposições: análise do COREN-RN
1. O PL anuncia proposição de alteração da Lei 7498/1986 em um único artigo, o 23 – Basta uma rápida apreciação para detectar que não se trata de uma simples reformulação da Lei do exercício
profissional da enfermagem localizada em um artigo. É, sim, uma proposta de reestruturação técnica do trabalho da enfermagem, com impacto na divisão técnica do trabalho em saúde. Propõe uma nova
composição tecnológica e organização do processo de trabalho da enfermagem, desconstruindo o trabalho em equipe que passando a ser desenvolvido por um único profissional de enfermagem de nível
superior. Sua implantação pauta a reestruturação do processo de trabalho da enfermagem, instituído legalmente, como área de conhecimento e com habilitações profissionais de nível médio e superior no mercado de trabalho e impacto na política de geração de emprego. Com esta amplitude altera a Lei do exercício profissional na sua totalidade, com destaque, para os Artigos 7º, 8º, 9º, 12, 13, 20, 23
- de uma Lei ,que no ato de promulgação, recebeu vetos em 9 artigos e 8 parágrafos.
2. Prazo para concessão de registro aos AE, TE e Parteira na ementa do PL 26/2007 – Consideramos equivocada a justificativa do autor do PL:o primeiro, pautada em dados de “atendente de enfermagem”, ou seja, ocupacionais de um quadro de franquia provisória, hoje extinto no Sistema COFEN/Conselhos Regionais, por se tratar de trabalhador sem qualificação específica; segundo por citar “parteiras” que, também constituem carreira em extinção, de acordo com a Lei 7498/1986. E, terceiro, por deixar de referir dados quantitativos de AE e TE, contingente de cerca de 1.200.000 (hum milhão e duzentos mil) profissionais que constituem, atualmente, 75 % da equipe de enfermagem, que seriam os profissionais atingidos com o PL.
3. Veda no Art. 23-A a inscrição de AE, TE e parteiras nos Conselhos Regionais de Enfermagem, a partir de 31 de dezembro de 2017 – O COREN-RN entende que o legislador não pode levar a cabo uma
decisão desta magnitude sem estudo de impacto no mercado de trabalho dos sistemas de saúde: público, filantrópico e privado. Portanto, é preciso que alguém, de direito, responda se as instituições de saúde teriam capacidade de incorporar todos os AE, TE e Parteiras que se encontram trabalhando, como enfermeiras (os) bem como capacidade de absorção de mais enfermeiros(as), para suprir a expansão crescente da oferta de serviços de enfermagem/saúde.
4. Garantia do exercício das atividades de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei 7498/1986 no parágrafo único do Art. 23-A, aos inscritos nos respectivos conselhos, até a data fixada no caput – É o óbvio em um projeto bombástico como este, pois sem esta salvaguarda ficaria comprometida a continuidade da assistência à população, no curto prazo, seja na rede de atenção/assistência do SUS, da Saúde Suplementar e impacto até no funcionamento do Serviço de Enfermagem do Setor Privado strito senso, seria o CAOS.
5. Veto à concessão de autorização de que trata o caput do Art. 23 a partir de 31 de dezembro de 2007 no Art. 23-B, Pensar o trabalho da enfermagem, exclusivamente, com profissionais de nível superior, remete ao enfrentamento de desafios, em escala nacional, no campo da formação/educação permanente e de políticas de geração de emprego para uma força de trabalho com maior qualificação, que requer remuneração compatível. Neste caso, é preciso considerar se existe capacidade de financiamento para este aumento do custo com pessoal de enfermagem nos serviços públicos, filantrópicos e privado.
6- Acesso diferenciado a cursos de graduação de nível superior em enfermagem, aos auxiliares, técnicos de enfermagem e às parteiras em exercício, na data de entrada em vigor desta Lei – O PL não deixa claro o que significa, acesso diferenciado. Seria um tratamento distinto daquele dispensado aos demais concorrentes às vagas disponíveis para esses concursos às faculdades públicas e privadas de todo o Brasil ou seria um acesso por Política Nacional de Formação de enfermeiras, a exemplo do PROFAE, pactuada-previamente entre o Ministério da Saúde e o Congresso Nacional? Mesmo assim, diante da duração de cinco anos do curso de graduação em enfermagem, do contingente de mais de hum milhão de
trabalhadores e do tempo fixado no PL até 2017, seria inviável conseguir este feito. Outro grande entrave é que, neste contingente de trabalhadores, cerca de 50% não têm o segundo grau, escolaridade mínima exigida para entrada na universidade, pois até a aprovação da LDB em 1996 havia regulamentação do CFE/MEC (Resolução Nº. 78/1978-CFE) que assegurava acesso à formação profissionalizante como AE e TE para candidatos cursando o primeiro grau e, no contexto do PROFAE o MS/MEC acordaram o itinerário do técnico de enfermagem, pela suplência profissionalizante.
III – Conclusão
O PL 26/2007 parte de uma premissa positiva, o atendimento da população por profissional graduado, no entanto, o projeto é inviável por se encontrar dissociado da realidade dos serviços de saúde, do País quanto à organização do processo de trabalho da enfermagem e condições de financiamento do serviço público e das instituições de saúde de outros sistemas de saúde filantrópicos e privados, para suportar o crescimento de pagamento de pessoal de enfermagem proposto.
A inversão na pirâmide de contratação de pessoal de saúde no SUS do nível federal para o município, revela o crescimento de vagas no serviço público municipal e, especialmente na atenção básica em saúde (ABS). Em sendo aprovado este PL qual seria o impacto na folha de pessoal das prefeituras?
A inversão na pirâmide de contratação de pessoal de saúde no SUS do nível federal para o município, revela o crescimento de vagas no serviço público municipal e, especialmente na atenção básica em saúde (ABS). Em sendo aprovado este PL qual seria o impacto na folha de pessoal das prefeituras?
Quem financiaria o acréscimo na folha de pagamento de pessoal? Como incorporar o crescimento de gasto com pessoal em tempos de LRF?
E os serviços filantrópicos e privados terão capacidade de absorção desta força de trabalho de enfermagem de grau universitário?
A justificativa de 225 mil trabalhadores sem qualificação específica trata de uma situação já superada com recursos do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem (PROFAE-MS) que resultou na qualificação de 207.844 AE, 80.124 TE e complementação do ensino fundamental de 12.000 trabalhadores da enfermagem com uma cobertura de 93,5% dos municípios brasileiros (ABEn-Nacional).
Em relação a Parteira é uma categoria em extinção no Brasil, pois, o parto normal esta regulamentado na Lei do n° 7498/1986 como competência do Enfermeiro com especialização em Enfermagem Obstétrica.
Em relação a Parteira é uma categoria em extinção no Brasil, pois, o parto normal esta regulamentado na Lei do n° 7498/1986 como competência do Enfermeiro com especialização em Enfermagem Obstétrica.
Como uma parcela significativa de AE e TE não possuem a escolaridade exigida para fazer a graduação, em praticamente 05 (cinco) anos, concluiria dois grandes processos: escolaridade necessária e formação profissional?
Como não há tempo hábil, a aprovação do PL 26/2007 retiraria dos serviços de saúde cerca de um milhão de profissionais de enfermagem de nível médio. Nesse caso, quem viabilizaria o funcionamento dos serviços de saúde sem esse contingente de trabalhadores?
O COREN-RN apóia as políticas de inclusão (PROUNI e outros) que tem possibilitado o ingresso de AE e TE nos cursos de graduação, em Enfermagem, cujo processo vem acontecendo, naturalmente, motivado pelo-desejo de mobilidade social e pelos incentivos dos programas governamentais, em curso, no Brasil.
Em sendo aprovado este projeto de lei é preciso fazer um exercício de projeção de médio prazo, não só na criação de postos de enfermeiros para substituir os atuais auxiliares e técnicos de enfermagem que conseguirem formar em cursos superiores, mas, principalmente, pensar na criação de novos postos de trabalho para suprir as necessidades surgidas com o crescimento da população e necessidade de expansão das políticas públicas de emprego para profissionais de enfermagem, no caso para enfermeiros.
Este Parecer do COREN-RN está em sintonia com o posicionamento da Associação Brasileira de Enfermagem e Conselho Federal de Enfermagem, já manifesto em documentos oficiais. Portanto, o COREN-RN entende que, apesar da importância inquestionável da prática da enfermagem somente com o profissional de nível superior para a qualidade da assistência à saúde, e da oportunidade de crescimento dos demais componentes da equipe de Enfermagem, o PL é incompatível com a atual realidade econômica, social e dos serviços de saúde do País. A proposta que defendemos, a curto prazo, é o acesso dos atuais auxiliares aos cursos técnicos de enfermagem.
Fonte: Luzia Bessa
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