24 de agosto de 2011

BRASIL: PETROBRAS X TERCEIRIZADOS = SEGREGAÇÃO PROFISSIONAL




1. Introdução
A Petrobrás vem, ao longo dos anos, impondo profunda terceirização na sua gestão operacional. Ela se expressa na substituição de seus quadros efetivos por trabalhadores terceirizados, através da contratação de empresas para fornecimento de serviços e mão de obra, entre outras atividades, visando atender suas necessidades operacionais de produção, perfuração, pesquisa, manutenção, apoio administrativo, apoio logístico e serviços especiais em suas atividades-fim diretamente, tais como: operação de estações coletoras de petróleo, estações compressoras, operações de sondagem terrestre e marítima nas áreas de intervenção e perfuração de poços de petróleo e gás, manutenção e apoio operacional, administrativo e atividades de logística, bem como, contratação de empresas especializadas em operações especiais. Essa reestruturação produtiva tem profundas repercussões no mundo do trabalho. Um dos impactos mais visíveis é a precarização das condições de trabalho e da renda, o que vem causando profundos transtornos para os trabalhadores.
Essa terceirização desenfreada tem provocado a redução de salários e benefícios e, mesmo, eliminação de muitos direitos dos trabalhadores, e, inclusive, muitos são os casos de completo desrespeito à lei por parte de várias empresas.
Argumenta-se que a terceirização permite à empresa preocupar-se mais intensamente com as atividades que se constituem o objetivo central de seu empreendimento. De fato, esta técnica transformou-se em uma realidade bastante contestada pelo movimento sindical que acusa as empresas de se valerem desse instrumento para reduzir custos e atacar direitos e benefícios dos trabalhadores. Na prática, porém, segue desafiando os estudiosos do direito do trabalho a encontrarem uma fórmula jurídica para sua regulação, e, a própria organização sindical que enfrenta sérias dificuldades para defender os direitos dos trabalhadores.
A Petrobrás tem aproximadamente 300 mil trabalhadores em todo o país que na grande maioria estão submetidos à condições de trabalho, cada vez mais precarizadas. Salários e benefícios rebaixados em relação aos praticados pela Petrobrás para os seus trabalhadores próprios; desrespeito e exclusão de direitos sociais e trabalhistas; denuncias de práticas de assédio moral e outros tipos de assédios chegam ao Sindicato com freqüência. Treinamento para qualificação profissional ineficaz em quantidade e em qualidade como, por exemplo, na questão da segurança no trabalho que tem submetido os trabalhadores à condições inseguras de trabalho, sendo, por isso mesmo, as maiores vítimas dos acidentes de trabalho com mutilações e mortes.
A prática da multifunção é bastante utilizada; regime e jornada de trabalho diferentes dos praticados pela Petrobrás; a maioria não tem direito a Participação nos Lucros e Resultados, a PLR. Transporte, alojamentos e equipamentos de proteção individual inadequados tem sido relatados. Questões como alimentação insuficiente e sem os padrões de nutrição recomendados são denunciados constantemente e, mais recentemente um trabalhador de uma dessas empresas chegou a desmaiar no próprio local de trabalho com fome. O Sindicato teve que paralisar as 5 (cinco) sondas da empresa durante 3 (três) dias por causa dessa situação.
As jornadas de trabalho, em muitos casos, são irregulares e é cada vez mais crescente a “quarteirização”. Ainda por cima, são comuns os casos de atrasos de salários, não pagamento de férias nos prazos estabelecidos, não pagamento pelo trabalho extraordinário realizado ou pagamento com supressão de horas; demissões imotivadas e, com muita freqüência, calote em trabalhadores e fornecedores.
O próprio direito à sindicalização tem sido constantemente atacado. As empresas escolhem o sindicato que melhor lhes convém para participar das licitações em função de redução de custos com salários, direitos e benefícios rebaixados.  Muitos trabalhadores recorrem à justiça para receber salários atrasados, verbas rescisórias ou simplesmente para ter a doença ocupacional ou o acidente de trabalho reconhecidos entre tantas irregularidades.
No Rio Grande do Norte, a Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A tem cerca de 3 mil trabalhadores próprios, contra aproximados 12 mil terceirizados. Destes, cerca de 5 mil estão em postos de trabalho permanentes, porém, com direitos reduzidos e, na grande maioria, com salários bem inferiores aos pagos pela Petrobrás aos seus trabalhadores próprios, ou seja, na prática, a terceirização está sendo usada para reduzir custos com direitos, salários e benefícios e, para burlar a Constituição Federal  da exigência de concurso público para preenchimento de vagas como apontou o Tribunal de Contas da União no relatório de auditoria no TC 023627/2007-5, publicado recentemente.
Enfim, a Petrobrás utiliza-se do instrumento da terceirização de forma legal, mas também, de forma ilegal e imoral e, por mais que o Sindicato venha denunciando e lutando politicamente e juridicamente contra tudo isso, a gestão da Petrobrás segue celeremente nos seus objetivos.
Terceiriza atividades fim, atividades meio, serviços temporários e permite, inclusive, a quarteirização  e contratação de pseudo-cooperativas de fornecimento de serviços e mão de obra. Quando questionada nos tribunais derruba liminares; paga centenas de milhares de ações trabalhistas como litis consorte; quando acionada no Ministério Público do Trabalho não assina Termo de Ajustamento de Conduta num claro desrespeito à sociedade; realiza concurso para preenchimento de vagas em número insuficiente; promove modificações em seus instrumentos de gestão de pessoal; são muito comuns os casos de gestores da empresa se aposentarem e logo retornarem como empresários com contratos milionários para prestação de serviços e fornecimento de mão de obra.     
Para conferir um padrão jurídico ao fenômeno da descentralização do trabalho, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho - TST editou o Enunciado 331, pelo qual se passou a considerar lícita a terceirização, com a limitação de que esta não atinja a atividade-fim da empresa, preservando, ainda, uma responsabilidade “subsidiária” da empresa tomadora dos serviços.
Dentro do modelo jurídico brasileiro atual, ditado pelo Enunciado 331 do TST, portanto, uma empresa pode oferecer mão-de-obra à outra empresa, para executar serviços no âmbito da primeira, desde que estes serviços não se vinculem à atividade-fim da empresa que contrata a empresa que lhe fornece a mão-de-obra e desde que não haja subordinação direta dos trabalhadores à empresa tomadora.
Apesar da existência de cláusulas no Acordo Coletivo de Trabalho que a Petrobrás, suas coligadas e subsidiárias mantém com a Federação Única dos Petroleiros (FUP) e Sindipetro´s de todo o País no sentido de fiscalização e gerenciamento desses contratos e, de mecanismos internos para auditar e monitorar o cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e tributária por parte das empresas contratadas, na prática, a terceirização segue celeremente dizimando os direitos dos trabalhadores e não tem se configurado como um padrão de gestão generalizado, porque a Petrobrás não busca – e nem quer – aperfeiçoar esses mecanismos e, nem tão pouco, quer aperfeiçoar a legislação aplicável a contratação de mão-de-obra e serviços através de licitações porque da forma como está a Petrobrás consegue reduzir seus custos operacionais, muito embora, diga que isso não procede.
A seguir apresentamos nossos argumentos contrários a essa prática nociva aos trabalhadores, demonstrando como a Petrobrás utiliza-se da terceirização para para redução de custos com remuneração; precarizar e discriminar as condições de trabalho e salários entre os trabalhadores terceirizados e trabalhadores próprios; terceirizar atividades consideradas fins e permanentes do seu processo produtivo, exercendo a supervisão direta dos trabalhadores da empresa contratada e  burlar a Constituição Federal no diz respeito ao preenchimento dessas vagas através de concurso público como apontou o Tribunal de Contas da União no seu relatório de auditoria no TC 023.627/2007-5 divulgado em 25 de agosto de 2010.
2. Objetivo Geral
O objetivo deste relatório é apresentar uma denúncia sobre a estratégia da terceirização adotada pela Petrobrás no âmbito das suas instalações e atividades na Unidade de Negócios do Rio Grande do Norte e Ceará (UN RNCE), como também, atacar uma das questões mais graves que vem ocorrendo com os trabalhadores das empresas do chamado setor privado, que é a questão da discriminação com que a Petrobrás tem tratado esses trabalhadores. Na prática, uma terceirização ilícita, onde a Petrobrás procura, principalmente, reduzir custos operacionais com base no expediente do menor preço ofertado em licitações de serviços e mão de obra e na burla indireta, através de empresas contratadas, de muitos direitos trabalhistas como, por exemplo, a prática de regime e jornada de trabalho diferenciada, como veremos mais abaixo.
3. Objetivos Específicos
Levantar os dados relativos à regime e jornada de trabalho, aos salários, adicionais e outros benefícios, quando for o caso, pagos pelas empresas do setor privado aos seus empregados e comparar com os cargos similares aos da Petrobrás, nas atividades com regime de contrato permanente, ou seja, como são praticados esses itens quando se trata dos empregados próprios da Petrobrás.
Ainda, deixar claro o aviltamento das condições de trabalho que estão submetidos os trabalhadores das empresas terceirizadas no âmbito da Unidade de Negócio do Rio Grande do Norte e Ceará (UN RNCE), da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A.
4. Conceitos de Terceirização
De uma forma geral, a terceirização é um processo de gestão pelo qual uma empresa contrata mão de obra e serviços de algumas das suas atividades de apoio para terceiros, ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao seu foco principal. A terceirização, portanto, é uma transferência de atividades para fornecedores, em tese, especializados e detentores de tecnologia própria e moderna para tal, liberando a contratante para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, elevando a sua qualidade e produtividade, reduzindo custos logísticos e ganhando competitividade, desde que sejam respeitados os direitos dos trabalhadores e algumas premissas, inclusive, constitucionais. A terceirização sempre deverá respeitar o princípio isonômico que inspirou os artigos 5º e 7º, XXXII, da Constituição vigente, não se admitindo que trabalhadores da empresa contratada e contratante trabalhem sob condições idênticas, compartilhando local, horário e ambiente de trabalho no desempenho das mesmas atividades, todavia, permeado por discriminações salariais e, por dedução, regime e jornada de trabalho diferentes.
Segundo o Professor Mauricio Godinho Delgado, em sua consagrada obra Curso de Direito do Trabalho, 6ª Edição, 2007, LTr, pág. 430, terceirização “é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente”. Continua o Professor: “Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente”.
Tem-se, portanto, uma relação trilateral – ou quadrilateral, no caso, já, da quarteirização - em face da contratação de trabalhadores através de empresa interposta: o obreiro, prestador de serviços, que vende sua força de trabalho e realiza suas atividades junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata esse obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; e, a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação do labor, mas não assume a posição clássica de empregadora do trabalhador envolvido, conclui o Professor.
5. Terceirização: Menor preço ou melhor preço? 
A legislação sobre licitação, seus variados tipos e como será processado o julgamento da disputa, é relativamente ampla e seus conceitos estão intimamente ligados. Existe, portanto, diversos critérios que podem ser adotados, desde que devidamente explicitados no edital ou convite, como por exemplo, menor preço, melhor preço, melhor técnica, melhor técnica e preço.
Cabe, portanto, ao edital, conforme, conforme a legislação, definir o tipo de licitação adotado, de forma clara e expressa, com o objetivo de nortear todas as demais ações da licitação. Vejamos, mais abaixo, alguns dos instrumentos do marco legal e referência jurídicas sobre terceirização e licitações:
·        Decreto Lei nº 200/67 – Permitiu a terceirização na administração pública direta e indireta;
·        Lei nº 6019/74 – Instituiu o trabalho temporário;
·        Súmula do TST  331/93 – Ampliou as possibilidades  da terceirização;
·        Decreto n. 2271/97 - Regulamentou a forma de contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
·        Lei nº 8.666/93 – Lei das Licitações;
·        Decisão 1465/02 do TCU – Determinou o fim da terceirização nas atividades-fim  em Furnas Centrais Elétricas S.A;
·        Ação civil publica no RJ numero 1103/03 contra BR Distribuidora;
·        Decreto Lei 2745/98 – facilita procesos de licitação com base no melhor preço.
Infelizmente, no caso da Petrobrás, o que temos visto é o uso, na maioria das licitações, do critério do menor preço.
5. Sobre a caracterização das atividades terceirizadas na Petrobrás – Terceirização Ílicita
Impende definir atividades-fim, que segundo o Mestre Mauricio Godinho, in obra já citada, são as “funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico”.
São, portanto, as atividades nucleares e definidoras da essência da atividade empresarial do tomador dos serviços.
Ora, a Petrobrás, como dito alhures, tem como atividades-fim explorar, produzir, transportar, armazenar e distribuir petróleo e gás natural, segundo a própria empresa, em seu sítio na Internet www.petrobras.com.br/, diretamente e através de subsidiárias, da seguinte forma:
·        Exploração (pesquisa, perfuração e geologia de poço), Produção e Refino de petróleo – diretamente;
·        Produção de Gás Natural – diretamente;
·        Transporte e Armazenamento – através da Petrobrás Transporte S.A.;
·        Distribuição – através da Petrobrás Distribuidora (BR).
Se as atividades acima são “fins” para a Petrobrás, estas não poderiam ser contratadas com empresas interpostas, ou seja, terceirizadas. Mas não é isto que ocorre na prática, vejamos alguns exemplos de atividades desenvolvidas por empresas terceirizadas pela Petrobrás:
I)                  Empresas terceirizadas executoras de serviços especiais em poços produtores de petróleo e gás;
II)              Empresas terceirizadas fornecedoras de mão de obra, sob a supervisão direta da Petrobrás, ou não, executoras de serviços em atividades permanentes de apoio técnico (informática, projetos, construções, montagens, operação, laboratório), administrativo e logístico nas áreas de perfuração, produção e manutenção, atuando diretamente nas instalações e com equipamentos da Petrobrás;
III)           Empresas terceirizadas fornecedoras de mão de obra, sob a supervisão direta da Petrobrás ou não, para execução de serviços em atividades permanentes de apoio e operação de sondas de perfuração de poços de petróleo e gás, operando nas instalações e com equipamentos/sondas da Petrobrás;
IV)           Empresas terceirizadas executoras de serviços de perfuração e intervenção em poços de petróleo e gás da Petrobrás com equipamento/sondas, supervisão e mão de obra próprios.
V)               Fiscalização da Petrobrás ou empresa terceirizada para tal.
A maioria das atividades acima fogem por completo das “situações-tipo”, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331, do TST, que constitui quatro grandes grupos de situações sócio-jurídicas delimitadas, que caracterizam a terceirização lícita, como seguem:
a)     Situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário (inciso I);
b)    Atividades de vigilância, regidas pela Lei nº 7.102/83 (inciso III, ab initio);
c)     Atividades de conservação e limpeza (inciso III); e,
d)    Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
As atividades desempenhadas pelos obreiros das terceirizadas passam longe das situações-tipo definidas na Súmula 331, TST, e, caracterizam-se, sem nenhuma sombra de dúvidas como atividades-fim da Petrobrás, aquelas que lhe seriam próprias, de sua essência, que definem sua posição e classificação no contexto empresarial e econômico.
É forçoso concluir, portanto, que a Petrobrás pratica a denominada Terceirização Ilícita, pois, excluídas as quatro situações-tipo acima examinadas, que ensejam a terceirização lícita no Direito Brasileiro, não há no ordenamento legal pátrio, preceito que valide contratos mediante os quais uma pessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem, sem que este tomador responda, juridicamente, pela relação de trabalho estabelecida.
6. Sobre as condições de trabalho e salário
No levantamento realizado identificamos uma série de regimes e jornadas de trabalhos praticados ou por acordo coletivo ou por decisão unilateral própria da empresa contratada, ou, ainda, conforme contratos da Petrobrás, que, por exemplo, exigem regime de trabalho de turno ininterrupto de revezamento de 14 X 14, e outras modalidades conforme descrito mais abaixo.

6.1. Regime e jornada de trabalho

a) Regime Administrativo em áreas Rurais ou Urbanas
Jornada semanal de trabalho para o pessoal administrativo de 44 horas. Opcionalmente, ou por exigência da Petrobrás, algumas empresas terceirizadas adotam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, segundo a sua prática, com 08 (oito) horas diárias ou 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos no caso de 44 (quarenta e quatro) horas semanais com intervalo para alimentação e descanso e duas folgas semanais.
b) Regime de Sobreaviso em terra ou mar – 14 X 14
Regime de Trabalho de Sobreaviso, estabelecido pela Lei 5.811/72, que estipula que os trabalhadores desenvolvam as atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás, bem como aqueles engajados em serviços de geologia de poço ou de apoio às atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás trabalhem uma jornada de 12 (doze) horas por dia, consecutivas ou não, quando embarcados com 01 (uma) hora para alimentação e repouso e 01 (um) dia de folga para cada dia embarcado.
c) Regime de Trabalho de Turno Ininterrupto de Revezamento em terra ou mar – 14 X 14
Neste caso, os obreiros trabalham em áreas que necessitem funcionar 24 (vinte e quatro) horas, para garantir a normalidade das operações terrestres. Novamente é aplicado o regime de revezamento previsto da Lei 5.811/72, que estipula que as atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás, bem como aqueles engajados em serviços de geologia de poço ou de apoio às atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás, os quais deverão cumprir jornada máxima de 12 (doze) horas por dia, com direito a gozar 01 (um) dia de folga para cada dia embarcado em plataforma ou em áreas terrestres remotas.
d) Regime de Trabalho Misto
Para os trabalhadores e trabalhadoras que exercem suas atividades em regime Onshore ou Offshore tipo misto, ou seja, sempre que houver necessidade de deslocar pessoal para trabalhos nesses regimes de embarque, são adotados um regime de trabalho misto e/ou sobreaviso de acordo com o que determina a Lei n.º 5.811/72 ou a CLT, quando é o caso.
e) Regime de Trabalho de Turno Ininterrupto de Revezamento em terra ou mar – 14 X 21
No caso específico da Petrobrás e de algumas poucas empresas terceirizadas é adotado o Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento de 12 (doze) horas, com atuação de 05 (cinco) grupos de turnos, com jornada de 12 horas diárias, garantido o pagamento dos seguintes adicionais: Regional de Confinamento, Adicional de Trabalho Noturno - ATN, Adicional de Hora de Repouso e Alimentação - AHRA, e, Adicional de Periculosidade. Em ambos os regimes a relação trabalho x folga é sempre equivalente a 01 (um) dia embarcado, por 1,5 (um e meio) dias de repouso remunerado conforme o que determina a Constituição Federal.

6.2. Salários, remuneração e benefícios – Isonomia

Sobre a questão salarial identificamos, em muitos casos, uma disparidade enorme entre os salários pagos pela Petrobrás e os que são pagos pelas empresas terceirizadas, muito embora os trabalhadores destas estejam desempenhando cargos que antes eram ocupados por empregados próprios da Petrobras. Esse “fenômeno” é mais evidente nas áreas terrestres, onde os salários e demais benefícios dos terceirizados, são completamente destoantes dos salários pagos pela Petrobrás.
A terceirização, mesmo lícita, provoca, naturalmente, debate acerca do tratamento isonômico aplicável ao trabalhador terceirizado em face dos trabalhadores da empresa tomadora de serviços. São divergentes as opiniões jurisprudenciais e de doutrinadores neste sentido, merecendo amplo debate nos últimos anos.
Porém, a Lei do Trabalho Temporário, nº 6.019/74, determina que, mesmo na hipótese da terceirização por ela regulada, fica garantida ao trabalhador terceirizado “remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora...”.
Se a Lei do Trabalho Temporário determina a isonomia remuneratória entre os obreiros da empresa tomadora e terceirizada, esta isonomia se aplicaria a todas as hipóteses de terceirização? Esta é a questão.
Ora, se virmos a terceirização sem o remédio jurídico da comunicação remuneratória, teremos “um mero veiculo de discriminação e aviltamento do valor da força de trabalho, rebaixando drasticamente o já modesto padrão civilizatório alcançado no mercado de trabalho do País”, diz o Professor Mauricio Godinho Delgado, em sua obra dantes citada.
Não é outro o quadro que se apresenta na terceirização empregada pela Petrobrás em sua Unidade de Negócios nos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará. Vejamos abaixo, alguns exemplos, dos cargos contratados (terceirizados), suas atribuições e os respectivos pisos salariais e seus similares na Petrobrás:

Tabela salarial (R$)

Cargo
Salário Base (R$) - inicial
EMPERCOM
ETX
RAL
Petrobrás
Téc. de Manutenção




Téc. de Mecânica




Téc. Instrumentação




Téc. de Segurança




Téc. de Inspeção




Torrista




Plataformista




Operador




Técnico Químico




Aux. de Plataformista




Mecânico(a)




Eletricista




Instrumentista




Soldador




Aux. de Escritório




Enfermeira(o)




Téc. de Enfermagem




Assist. Administrativo




Supridor(a)




Téc. de Suprimento




Conferente




Os escólios jurisprudenciais ora transcritos dão suporte as nossas inquietações com relação à isonomia salarial, adicionais e de benefícios entre trabalhadores da empresa tomadora e a terceirizada, verbis:
 “A terceirização é uma atividade lícita e é perfeitamente possível a aplicação, por analogia, do artigo 12, "a", da Lei 6.019/74, à hipótese do trabalhador exercer suas atividades em uma empresa terceirizada contratada por uma tomadora de serviços, nas mesmas condições que os empregados desta última. Assim, fará jus aos mesmos salários desses empregados, ressalvados benefícios instituídos por instrumento normativo do qual não participou a sua empregadora. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 12, DA LEI 6.019/74. (TRT-RO-19853/99 - 4ª T. - Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara - Publ. MG. 03.06.00)”
 “Se a lei assegura aos empregados contratados de forma temporária tal igualdade, o mesmo direito existe, e com maior força, em relação ao empregado que presta serviços de forma permanente, por aplicação analógica em face da similitude das situações, ainda que inexista dispositivo legal específico. A terceirização não pode ser utilizada como instrumento para a redução de custos com a mão-de-obra, em desrespeito ao trabalho, valor social constitucionalmente declarado, e aos princípios basilares do Direito do Trabalho. TERCEIRIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - LEI N. 6.019/74 - APLICAÇÃO ANALÓGICA. (TRT-RO-20280/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 09.03.01)”.
Por fim, cabe mencionar, também, a sentença do Juiz Relator Dr. José Maria Caldeira - j 04.02.03 - DJ MG 13.02.03, pág. (TRT da 3ª R - Ac unânime da 2ª T - RO 16.941/02 - 07), julgando caso análogo aos em tela:
"Ocorrendo tal hipótese, aplicável analogicamente o art. 12, alínea 'a', da Lei nº 6.019/74, pois, se trabalhadores temporários não podem sofrer esse tipo de discriminação, muito menos os contratados por tempo indeterminado."

6.3. Adicionais

                   Na mesma situação dos salários, existe distinção entre os adicionais pagos aos trabalhadores da Petrobrás e aos das empresas terceirizadas. No levantamento realizado identificamos diversos percentuais de adicionais pagos, de acordo com o regime, conforme previstos em Lei ou Acordo Coletivo de Trabalho ou ainda por decisão unilateral da empresa. Identificamos, também, empresas que não pagam alguns adicionais, vejamos:
Regime de trabalho
Adicionais (%) – EMPERCOM
PER
ATN
AHRA

CONF

INSAL
ASA
Turno Inint. de Rev.






Sobreaviso






Adm. – áreas periculosas






Adm. – áreas insalubres







Regime de trabalho
Adicionais (%) – ETX
PER
ATN
AHRA

CONF

INSAL
ASA
Turno Inint. de Rev. (terra e mar)






Sobreaviso (terra e mar)






Adm. – áreas periculosas






Adm. – áreas insalubres







Regime de trabalho
Adicionais (%) – RAL
PER
ATN
AHRA

CONF

INSAL
ASA
Turno Inint. de Rev. (terra e mar)






Sobreaviso (terra e mar)






Adm. – áreas periculosas






Adm. – áreas insalubres







Regime de trabalho
Adicional(%) - PETROBRÁS
PER
ATN
AHRA

CONF

INSAL
ASA
Turno Inint. de Ver.






Sobreaviso






Adm. – áreas periculosas






Adm. – áreas insalubres







7. Do Regime e da Jornada de Trabalho - Disparidade
                   Quando se trata de regime em turno ininterrupto de revezamento, também existe discriminação entre o que pratica a Petrobrás e suas empresas tomadoras de serviços.

Do regime de trabalho sob o ponto de vista Constitucional/Legal regem a matéria – Turno Ininterrupto de Revezamento -, a Constituição de 1988, in verbis:
 “artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;”
Por sua vez a Lei 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica, e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, instituiu os regimes especiais para permitir a prestação de serviços em turnos de revezamento de 8 e 12 horas, e em sobreaviso, nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
A lei prevê que além da jornada especial de 12(doze) horas de trabalho, com repouso de 24(vinte e quatro) horas entre duas jornadas, assegura-se, à esses trabalhadores, os adicionais previstos em lei, além de alimentação, transporte e alojamento gratuitos.
Ora, vejamos, por exemplo, o caso do regime de trabalho aplicado aos trabalhadores terceirizados nas sondas de perfuração nas áreas terrestres.
Como não existe acordo coletivo de trabalho sobre essa questão e, como também, nos foi informado que a Petrobrás exige nos seus contratos de operação de sondas para com as empresas terceirizadas, que deve ser aplicado o regime de trabalho de 1X1, ou seja, 01 (um) dia de trabalho por 01 (um) dia de folga, aos seus trabalhadores, tal situação se afigura como discriminatória para com os trabalhadores terceirizados, uma vez que os a jornada de trabalho dos trabalhadores da própria Petrobrás é de 1X1,5, ou seja, 01(um) dia de trabalho por 1,5 (um e meio) dias de folga, como podemos facilmente comprovar, e, esta conduta fere de morte o ordenamento pátrio, principalmente o Princípio da Isonomia, esculpido na Carta Magna de 1988 em seu artigo 5º, caput, in verbis:
 “Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
Sobre o Principio Constitucional da Igualdade, esculpido no artigo acima transcrito, diz o Mestre Alexandre de Morais, em seu livro de Direito Constitucional, Editora Atlas, 9ª Edição, página 63, textualmente:
 “Importante, igualmente, apontar a tríplice finalidade limitadora do principio da Igualdade – limitação ao legislador, ao intérprete/autoridade e ao particular. O legislador, no exercício de sua função constitucional de edição normativa, não poderá afastar-se do principio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.
O intérprete/autoridade não poderá aplicar as leis e atos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias...
Finalmente, o particular não poderá pautar-se por condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena de responsabilidade civil e penal, nos termos da legislação em vigor.”
8. Conclusão
Por todo o exposto, concluímos, sem nenhuma dúvida, que:
a)             Se por um lado a Petrobrás pratica a denominada Terceirização Lícita, por outro ela, também, pratica a Terceirização Ilícita, pois, excluídas as quatro situações-tipo descritas na Sumula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, que ensejam a terceirização lícita no Direito Brasileiro, não há no ordenamento legal pátrio, preceito que valide contratos mediante os quais uma pessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem, sem que este tomador responda pela relação de trabalho estabelecida cumprindo com todo o ordenamento jurídico aplicável quer seja de ordem trabalhista, civil e constitucional;
b)            O regime de trabalho imposto aos trabalhadores das empresas contratadas, em qualquer área, qual seja, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 12(DOZE) HORAS, trabalhando 14(quatorze) dias e folgando 14(quatorze) dias (escala de 14 x 14), embarcados em sondas e plataformas, é ilegal, porque fere o principio da isonomia esculpido na CF de 1988, e até mesmo em função de determinação contratual imposta pela Petrobrás à suas empresas terceirizadas, que prevê escala de 01(um) dia de trabalho, por 1 (um) dia de folga;
c)             Ainda, fere de morte o art. 7º, XIV, da Carta Magna de 1988, que prevê textualmente turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas, salvo negociação coletiva;
d)            Por ser a terceirização uma atividade lícita, é perfeitamente possível a aplicação, por analogia, do artigo 12, "a", da Lei 6.019/74, ou seja, na hipótese do trabalhador terceirizado exercer suas atividades nas mesmas condições que os empregados da empresa tomadora, fará jus aos mesmos salários desses empregados, ressalvados benefícios instituídos por instrumento normativo do qual não participou a sua empregadora, mesmo não sendo uma atividade temporária, e, ainda sendo aplicada de forma ilícita, caso vertente ao ora analisado, ainda assim é aplicável a isonomia salarial, até mesmo em observância da isonomia constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, caput, ab initio, e, inciso I, CF/88);
e)             Desta forma, na terceirização não se admite a discriminação salarial entre os trabalhadores da empresa contratante e a empresa contratada que exerçam suas atividades sob condições idênticas. Fato contrário, se configura em prática discriminatória contra os trabalhadores, de qualquer forma, principalmente nas relações de trabalho, o que se afigura ilegal;
f)              Se a Petrobrás determina responsabilidades, inclusive contratuais, quanto a quitação de encargos sociais dos trabalhadores da referida, deve, também, determinar procedimentos contratuais administrativos relativos a regime de trabalho, jornada e, pelo principio constitucional da isonomia, também, com relação a remuneração, uma vez que as empresas terceirizadas mantém  contrato  e executam serviços dentro das instalações da Empresa e, esta, pode e é, inclusive, arrolada em processos trabalhistas na condições de "Litisconsorte", conforme a  Súmula  331,  do  Tribunal   Superior do Trabalho - TST,   em   função da  geração  de  passivos  decorrentes  de descumprimento da legislação vigente, o que, aliás, tem ocorrido constantemente. Tais fatos demandam volumosas somas de recursos públicos para pagamento de passivos que, na prática, são de empresas contratadas e,
g)             Finalmente, fere, também, a Constituição Federal quando não realiza concurso público de forma ampla para o preenchimento de todas as vagas e postos de trabalho de suas atividades fins e permanentes do seu processo produtivo.
9. Do Pedido
Neste sentido, solicitamos a todas as autoridades presentes, personalidades, sindicalistas e, enfim o público em geral que apóiem a iniciativa do Sindicato dos Petroleiros do Rio Grande do Norte e Sindicatos co-irmãos, através da Câmara de Vereadores de Mossoró-RN, para que seja exigido da Petrobrás, suas coligadas e subsidiárias a correção imediata de todas as distorções relacionadas neste documento, sob pena de, em se mantendo a situação vigente, os trabalhadores continuarem sendo penalizados nos seus direitos trabalhistas e desrespeitados inclusive, princípios constitucionais e da legislação trabalhista, o que é muito grave.
Cabe ressaltar que, dentre tantas medidas que este SINDIPETRO-RN e demais Sindicatos co-irmãos tem realizado, como protestos, greves e outras ações, cabe ressaltar que, reiteradamente, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Emprego e Trabalho tem se posicionado de forma alérgica diante dessas irregularidades, sempre que comprovadas e, também, que vários juízes de diversas Varas de Trabalho, de vários Tribunais Pátrios, já se manifestaram favoravelmente condenando a Petrobrás e empresas contratadas sobre o assunto em tela, como, aliás, nos referimos acima.
Por fim, que sejam interpelados a Petrobrás e demais órgãos competentes nominados pelo Tribunal de Contas da União no Relatório de Auditoria - TC 023.627/2007-5, quanto a execução das determinações contidas neste Relatório.
Sem mais para o momento e na certeza do apoio de todos, desde já agradecemos a atenção e, ao tempo em que aguardamos que os encaminhamentos solicitados sejam realizados, apresentamos as nossas saudações sindicais.

Muito Atenciosamente,

Natal(RN), 10 de Maio de 2011.


Márcio Azevedo Dias
Coordenador Geral do SINDIPETRO/RN
Diretoria Colegiada

Um comentário:

  1. A Coordenação geral do SINDIPETRO / RN e a 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR estão de PARABÉNS, Nós não podemos ficar olhando a PETROBRAS e suas SUBSIDIÁRIAS FAZER O QUE BEM QUUEREM, NESSES CONCURSOS. Como convocar os canditados para os exames de qualificação biopsicossocial, e simplismente dizer agora a ordem e chamar somente as vagas e os canditados como e que ficam? ESTÃO BRINCANDO COM OS CANDITADOS, simples assim.

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