A PROVAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
O novo salário mínimo em vigor não será uma novidade em si mesmo, mas uma mudança que significará um contrapeso que estremecerá a pirâmide social desde sua base ao seu ápice. A Constituição Federativa do Brasil é quem arregimenta os direitos e deveres das pessoas físicas e jurídicas do país, principalmente os direitos sociais do trabalho dentre eles o salário mínimo, onde estabelece que sob a égide de lei sejam estabelecidos os parâmetros para sua mensuração e reajustes.
Na verdade, essa lei é a 12.255/2010, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, porém define que até 31 de março de 2011 o poder executivo deverá encaminhar ao Congresso projeto de lei que trate da política de valorização do salário mínimo, que terá vigência a partir de 2012 até 2023, mas a discussão ferveu mesmo em torno da valorização do mínimo referente a 2011, o qual ganha relevo entre Centrais Sindicais, Poder Executivo da União e o Congresso Nacional que aprova e após sanção presidencial entrará em vigor já em 1º de março 2011, com valor de R$ 545,00 e título de PL º 382/2011 que possui regras definidas para os próximos quatro anos, sendo normatizado por meio de Decretos Presidenciais e que terá correções anuais.
A noticia não foi muito bem aceita por alguns dos partidos políticos de oposição ao atual governo, os quais ajuizaram ações diretas pela inconstitucionalidade da possibilidade de se aprovar o salário mínimo e seus reajustes por Decretos originários do poder executivo e não pela via legislativa.
O conflito de competência entre os poderes, objeto das ADIN´s, seria patente caso o decreto presidencial que estabelece o salário mínimo fosse o principal embasamento normativo para sua fixação, valor e seus reajustes. Neste sentido, o Decreto Presidencial que trata do mínimo sub existe a lei, ou seja, apenas confirma o que dispõe a Constituição Federal e a Lei especifica do salário mínimo, em suma, a PL 382/11 aprovada pelo Congresso, após sanção da presidente, revogará a lei 12.255/10, ou seja, a lei revogadora antecipou a vigência da lei revogada que estabelecia que um projeto de lei fosse apresentado pelo executivo e posteriormente aprovado pelo Congresso, o qual deveria ter vigência a partir de 2012 até 2023.
Com a nova redação da lei “PL 383/11” revogadora essa vigência tem inicio em 2011 até 2015 e de quebra o poder executivo poderá por meios de decretos reajustar o salário mínimo, conforme lei de política de valorização a longo prazo, sem sombra de duvidas, tornarão as ações indiretas de inconstitucionalidade sem efeitos práticos ou mesmo inépcias.
Neste cenário surgem como corpos, compostos por organismos sindicais representantes dos trabalhadores e trabalhadoras do Brasil, as Centrais Sindicais que encamparam a bandeira de luta para premir o governo a garantir um salário mínimo de 580,00 reais, ledo engano, a proposta foi rejeitada de plano, mas a luta continua na certeza que os trabalhadores construíram um governo não para servi-lo, mas sim para gerenciá-lo.
Ante a conjuntura, imagem de um país dinâmico em suas afirmações como nação, espera-se do poder Judiciário garantia da inviolabilidade da Constituição, dos seus princípios e das leis do nosso país; ao Legislativo preservar a limpidez das fontes das leis; ao Executivo a liberdade de caminhar dentro do império das leis.
Bel. José Nildo Cabral Bezerra
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