
PL MATA ATLÂNTICA
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Doze anos. Este é o tempo que o Projeto de Lei da Mata Atlântica está em tramitação no Congresso Nacional. Os resultados desta longa espera são o contínuo desmatamento deste importante bioma e a ausência de uma política que regule o seu uso sustentável. Para compreender a importância da votação do Projeto de Lei 3285, é preciso conhecer a história da luta pela proteção da Mata Atlântica.
A Mata Atlântica sempre se destacou no debate das questões ambientais brasileiras devido aos impactos decorrentes do conflito entre a expansão urbana e o desenvolvimento da população brasileira, bem como pelas formas de uso e ocupação das florestas e de seus ecossistemas associados. No entanto, não há registro de uma política nacional ou instrumentos de gestão que tenham se baseado em diretrizes específicas para a Mata Atlântica.
Os regulamentos referentes à Mata Atlântica derivam dos instrumentos do Código Florestal de 1934, revogado pela Lei 4.771/65 que instituiu o novo Código Florestal, e da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81. Esses instrumentos possibilitaram o estabelecimento de unidades de conservação, mecanismos de controle de poluição e instrumentos de gestão descentralizada. No aspecto da gestão, esses instrumentos sempre tiveram como característica o pioneirismo de suas práticas. No entanto, nem todos serviram para frear o ímpeto e a gravidade das agressões sobre esse bioma.
Em 1986, surge a Fundação SOS Mata Atlântica, que traz para o cenário nacional a importância da proteção dessa floresta e apresenta para a sociedade o seu lema: "estão tirando o verde da nossa terra". Esse passo desencadeou uma intensa mobilização quanto à proteção deste bioma.
Somente no final da década de 80 é que, após quase cinco séculos de destruição, a Mata Atlântica recebeu o reconhecimento de sua importância ambiental e social na legislação brasileira, através do § 4º, do Artigo 225 da Constituição Federal, onde se lê: " A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do Meio Ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".
Posteriormente, seguindo a orientação da Constituição Federal, diversos Estados inseriram em suas Constituições dispositivos transformando seus remanescentes de Mata Atlântica em áreas especialmente protegidas, sendo que alguns Municípios criaram dispositivos específicos em suas Leis Orgânicas.
A primeira iniciativa do Governo Federal no sentido de regulamentar a Constituição Federal, definindo instrumentos legais específicos para a Mata Atlântica foi a edição do Decreto nº 99.547 que dispunha sobre "a vedação do corte, e da respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica, e dá outras providências", assinado no dia 25 de setembro de 1990 por Itamar Franco, que ocupava interinamente a Presidência da República.
Concebido pelo então Secretário Nacional do Meio Ambiente, José Lutzenberger, o texto estabeleceu, pela primeira vez na legislação brasileira, a intocabilidade absoluta de um conjunto de ecossistemas, através da proibição total do corte e da utilização da vegetação. Apesar de bem intencionado, o Decreto, que era de questionável constitucionalidade, uma vez que o § 4º, do art. 225 da CF/88 permite expressamente a utilização da Mata Atlântica, foi elaborado sem nenhuma participação dos governos dos Estados que possuem Mata Atlântica e das entidades não governamentais.
Este processo fechado implicou na definição de um texto com graves lacunas e sem respaldo dos órgãos responsáveis pela sua aplicação, o que praticamente inviabilizou sua efetiva contribuição para a preservação ambiental.
A partir de 1991, devido a mobilização dos movimentos sociais e ambientais, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão superior e normativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), passou a receber propostas de textos alternativos ao Decreto 99.547/90.
O Decreto nº 750/93
Em abril de 1992, após meses de negociações, o CONAMA aprovou a proposta de um decreto para ser encaminhada à Presidência da República como alternativa ao Decreto 99.547. A nova proposta trazia inúmeras inovações entre as quais se destacam a delimitação precisa da área de abrangência da Mata Atlântica e a proteção dos estágios sucessionais de regeneração das formações vegetais do bioma. Assim surgiu o Decreto nº 750/93, assinado pelo então presidente Itamar Franco.
Com o novo Decreto, passaram a ter denominação genérica de Mata Atlântica as áreas primitivamente ocupadas pelas seguintes formações vegetais constantes do Mapa de Vegetação do Brasil (IBGE, 1993) que, a exceção dos encraves no Nordeste, formavam originalmente uma cobertura florestal praticamente contínua nas regiões sul, sudeste e parcialmente nordeste e centro-oeste: Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual. Incluiu, ainda, no âmbito da proteção legal, manguezais, restingas, campos de altitude e brejos interioranos do Nordeste, como ecossistemas associados.
Com relação aos estágios sucessionais da Mata Atlântica, o CONAMA estendeu a proteção para além das formações vegetais em estágio primário, incluindo também as áreas degradadas onde está em curso a regeneração natural. Desta forma, definiu a proteção da vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração. Este conceito é um enorme avanço em termos de conservação ambiental para o Bioma, que já assistiu a destruição de mais de 90% de sua área original.
A primeira compreensão de Domínio da Mata Atlântica foi resultado de recomendações de especialistas, pesquisadores e conservacionistas vinculados às diferentes instituições que participaram da Reunião nacional sobre a proteção dos ecossistemas naturais da Mata Atlântica ou Workshop Mata Atlântica: problemas, diretrizes e estratégias de conservação, coordenado pela Fundação SOS Mata Atlântica. Este encontro possibilitou também o estabelecimento de uma política ambiental global para toda a área e de um programa de pesquisa, além de propostas de ação às unidades de conservação existentes e criação de novas unidades de conservação, dentre outras recomendações visando sua conservação (WORKSHOP MATA ATLÂNTICA, 1990).
A conceituação de Domínio da Mata Atlântica adotada pela Fundação SOS Mata Atlântica a partir das recomendações do Workshop acima já apontou a área geográfica dentro de um conceito abrangente, tendo como base o Mapa de Vegetação do IBGE (1989) no que diz respeito à área territorial, contemplando a Floresta Ombrófila Densa, Ombrófila com Araucária, Florestal Estacional Decidual e Semi-Decidual, não se atendo à nomenclatura específica adotada pelo IBGE e incluindo ecossistemas associados como ilhas oceânicas, restingas, manguezais, florestas costeiras, campos de altitude e encraves de campos rupestres e cerrados no Sudeste do Brasil (WORKSHOP MATA ATLÂNTICA, 1990).
Em seguida, outro conceito foi apresentado no Plano de Ação para a Mata Atlântica (CÂMARA, 1991b), que considerou a Mata Atlântica as áreas primitivamente ocupadas pela "totalidade da Floresta Ombrófila Densa, do Rio Grande do Sul ao Rio Grande do Norte; as Florestas Estacionais Deciduais e Semideciduais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo; as Florestas Estacionais Semideciduais de Mato Grosso do Sul (vales dos rios da margem direita do rio Paraná), Minas Gerais (vales dos rios Paranaíba, Grade e afluentes), Minas Gerais e Bahia (vales dos rios Paraiba do Sul, Jequitinhonha, rios intermediários e afluentes) e de regiões litorâneas limitadas do Nordeste, contíguas às florestas ombrófilas; a totalidade da Floresta Ombrófila Mista e os encraves de Araucária nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais; as formações florísticas associadas (manguezais, vegetação de restingas e das ilhas litorâneas); os encraves de cerrados, campos e campos de altitude compreendidos no interior das áreas acima; as matas de topo de morro e de encostas do Nordeste ("brejos" e "chãs"), particularmente as do Estado do Ceará, com ênfase nas da Serra de Ibiapaba e de Baturité, e nas da Chapada do Araripe; e as formações vegetais nativas da Ilha de Fernando de Noronha".
Estes e outros estudos certamente contribuiram para estabelecer os limites da Mata Atlântica e o seu recorte espacial nos dispositivos legais, voltados à disciplinar a exploração e definir medidas de conservação.
Da primeira conceituação até a edição do Decreto Federal n. 750/93, atualmente em vigor, que "dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica", que define e identifica as várias formações florestais e ecossistemas associados como "Domínio da Mata Atlântica" e estabelece normas e diretrizes detalhadas para a sua conservação, muitas ações foram e continuam sendo realizadas.
Com base no artigo 3. deste Decreto, este recorte espacial refere-se às formações florestais e ecossistemas associados inseridos no Domínio da Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE (1988): Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais no Nordeste (REDE DE ONGs DA MATA ATLÂNTICA, 1994, INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL, 1995).
O Decreto nº 750/93, ao estabelecer o limite da Mata Atlântica, constituiu a relação compartilhada entre o governo federal e estadual para sua regulamentação e definiu critérios precisos para garantir a conservação da Mata Atlântica e a proteção de sua regeneração natural, considerando os diferentes estágios sucessionais de suas formações secundárias.
Os aspectos da delimitação, conceitos e da natureza do Decreto nº 750/93 permitiram que o CONAMA editasse as resoluções de: nº 3/93, que estabelece os mecanismos de proteção dos diferentes estágios de regeneração das áreas da Mata Atlântica; 10/93, que estabelece os conceitos de dos diversos estágios de regeneração da Mata Atlântica; nº 12/94, que cria o glossário de termos técnicos; nº 14/94, que fixa parâmetros para avaliação das florestas; nº 12/95, que estabelece a composição da Câmara Técnica da Mata Atlântica; nº 03/96, que define a vegetação remanescente da Mata Atlântica; nº 09/96, que define corredores entre os remanescentes florestais e nº 07/96, que aprovou parâmetros básicos para análise de estágios de sucessão de vegetação primária de restinga para o Estado de São Paulo.
Com isso, alcançou-se não só a vegetação primária, mas também todas as formas de vegetação secundária, incluindo os estágios inicial, médio e avançado de regeneração. Após a definição desses padrões e instrumentos de avaliação da composição dos remanescentes necessários à gestão do Decreto nº 750/93, alguns Estados com ocorrência de Mata Atlântica editaram resoluções a partir dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. São eles: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo.
Legislação da Mata Atlântica
Os instrumentos legais de gestão estarão sempre referendados na obrigatoriedade de uso condicionado à preservação da integridade da Mata Atlântica. Neste aspecto, reforça-se a tese de que todas as ações que venham alterar, usar ou explorar recursos naturais da Mata Atlântica deverão conter o princípio da prevenção.
A nova lógica a ser estabelecida com a Política de Conservação de Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica considera os aspectos positivos dos instrumentos legais e normativos no âmbito da política florestal e ambiental (Código Florestal, Decreto 750/93, resoluções e leis florestais estaduais decorrentes do Decreto nº 750/93, constituições estaduais, resoluções do CONAMA, etc.), além daqueles que podem ser incorporados para ampliar o raio de ação e efeitos ambientais necessários para garantir a conservação da Mata Atlântica, tais como o novo Imposto Territorial Rural - Lei nº 9.393/96, Lei de Recursos Hídricos nº 9.433/97 e a Lei de Crimes Ambientais n° 9605/98.
A seguir, um panorama da legislação sobre Mata Atlântica:
1993
Decreto Federal nº 750/93
Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências.
Resolução Conama nº 10/93
Estabelece os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão da Mata Atlântica (regulamentação dos artigos 3º, 6º e 7º do Decreto 750 de 10 de fevereiro de 1993)
1994
Resolução Conama nº 1/94
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado de São Paulo (regulamentação do artigo 6º do Decreto 750/93)
Resolução Conama nº 2/94
Definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado do Paraná (regulamentação do artigo 6º do Decreto 750/93)
Resolução Conama nº 4/94
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado de Santa Catarina (regulamentação do artigo 6º do Decreto 750/93).
esolução Conama nº 5/94
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado da Bahia (regulamentação do artigo 6º do Decreto 750/93)
Resolução Conama nº 6/94
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro (regulamentação de ártico 6º do Decreto 750/93)
Resolução Conama nº 12/94
Aprova Glossário de Termos Térmicos, elaborado peça Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Mata Atlântica.
Resolução Conama nº 30/94
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado do Mato Grosso do Sul (regulamentação do artigo 6º do Decreto 750/93)
Resolução Conama nº 31/94
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado de Pernambuco (regulamentação do artigo 6º do Decreto 750/93)
Resolução Conama nº 32/94
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado do Rio Grande do Norte (regulamentação do artigo 6º do Decreto 750/93)
Resolução Conama nº 33/94
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no estado do Rio Grande do Sul (regulamentação do artigo 6º do Decreto 750/93)
Resolução Conama nº 25/94
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no estado do Ceará (regulamentação do artigo 6º do decreto 750/93)
Resolução Conama nº 26/94
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado do Piauí (regulamentação do artigo 6º do Decreto 750/93)
Resolução Conama nº 28/94
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado de Alagoas (regulamentação do artigo 6º do Decreto 750/93)
Resolução Conama nº 29/94
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado do Espírito Santo (regulamentação do artigo 6º do Decreto 750/93)
Resolução Conama nº 34/94
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado do Sergipe (regulamentação do artigo 6º do Decreto 750/93)
Resolução Conjunta SMA/ SP - Ibama nº 002/94
Estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para a aplicação do disposto no Artigo 4º do Decreto Federal 750/93, referente ao parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos nos perímetros urbanos ou de expansão urbana definidos por lei municipal, para o estado de São Paulo.
1996
Resolução Conama nº 3/96
Com vistas ao esclarecimento da aplicação do Decreto 750/93, define que a vegetação remanescente de Mata Atlântica, expressa, no parágrafo único do artigo 4º do Decreto 750 de 10 de fevereiro de 1993, abrange a totalidade de vegetação primária e secundária em estágios inicial, médio e avançado de regeneração.
Resolução Conama nº 7/96
Aprova parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de vegetação de restinga para o Estado de São Paulo.
Resolução Conama nº 9/96
Define corredores entre remanescentes de vegetação primária e estágio médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica.
Resolução Conjunta SMA/ SP - Ibama nº 5/96
Acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta 2, de 12-05-94, que regulamenta o artigo 4 º do Decreto Federal 750, de 10-02-93, dispondo sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração de Mata Atlântica no Estado de São Paulo.
1997
Deliberação Consema/ SP nº 18/97
Dispõe sobre os procedimentos para a aplicação do art. 5º do Decreto Federal nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, no âmbito as Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, que trata da supressão de vegetação secundária de Mata Atlântica, nos estágios médio e avançado de regeneração, relativos ao parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos.
1998
Resolução Conama nº 240/98
Determina ao IBAMA e aos órgãos ambientais da Bahia, em conformidade com suas competências, a imediata suspensão das atividades madeireiras que utilizem como matéria-prima árvores nativas da Mata Atlântica, bem como de qualquer tipo de autorização de exploração ou desmate de florestas nativas concedidas pelo IBAMA ou pelos órgãos ambientais estaduais, na área de Mata Atlântica do Estado da Bahia.
1999
Resolução Conama nº 248/99
Determina as diretrizes para as atividades econômicas envolvendo a utilização sustentada de recursos florestais procedentes de áreas cobertas por floresta ombrófila densa, em estágios primário, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado da Bahia.
Resolução Conama nº 249/99
Aprova as Diretrizes para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica.
Resolução Conama nº 261/99
Aprova os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de vegetação de restinga para o Estado de Santa Catarina.
2001
Medida Provisória nº 2.080-59/01
Altera os arts. 1º, 4º, 14º, 16º e 44, e acresce dispositivos à Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 a Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996, que dispões sobre o Imposto Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
Resolução CONAMA Nº 278
Dispõe contra corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica - Data da legislação: 24/05/2001 - Publicação DOU: 18/07/2001
2002
Resolução CONAMA Nº 317
Regulamentação da Resolução Nº 278, de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre o corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica. - Data da legislação: 04/12/2002 - Publicação DOU: 19/12/2002
Em compasso de espera
A edição do Decreto nº 750/93, trouxe soluções conceituais para a gestão do patrimônio da Mata Atlântica, mas não consolidou o processo de normatização que respalda uma ação ambiental integrada. Neste sentido, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 3.285/92.
Mas este PL está em compasso de espera há doze anos. Durante esse período, o bioma perdeu mais de 10 mil Km2 de florestas, desmatadas a um ritmo de um campo de futebol a cada 4 minutos. Isto representa uma área maior do que o Distrito Federal ou do que a Região Metropolitana de São Paulo, formada por 37 municípíos. Os dados são baseados no Atlas dos Remanescentes da Mata Atlântica, produzido pela Fundação S.O.S Mata Atlântica, em parceira com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE).
De uma área original de Mata Atlântica, superior a 1,3 milhão de km² distribuída ao longo de 17 estados brasileiros, resta hoje apenas 7,3% desse total. Os números mostram como as medidas devem ser urgentes, para reverter esse quadro.
Em dezembro de 2003, o plenário da Câmara aprovou por unanimidade o PL nº 3285/92. Um acordo entre todos os partidos estabeleceu os critérios do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) para delimitar a área de floresta atlântica existente no Brasil. O projeto proíbe a exploração da vegetação primária (aquela que nunca sofreu depredação) e de setores em regeneração avançada, além de estabelecer regras rígidas para a exploração de áreas em estágio médio de regeneração.
No entanto, O PL está travado no Senado, devido, entre outros, a um artigo, o de número 46, que prevê o direito de indenização caso a aplicação desta lei reduza o potencial econômico da propriedade rural, do qual a bancada do PFL não abre mão. O parecer do relator, senador César Borges (PFL-BA), traz diversas alterações no conteúdo do projeto. Se este parecer for aprovado, poderá haverum novo retrocesso, pois além das alterações, o PL terá de voltar para a Câmara dos Deputados para apreciação.
Em tempo
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em parceria com o Ministério do Meio Ambiente (MMA), lançou em maio de 2004, os Mapas de Bioma e de Vegetação do Brasil, em escala 1:5.000.000.
O Mapa de Biomas aponta que a Mata Atlântica se estendia originalmente por 1.110.182 km2, ou 13,04% do país, e que ocupava inteiramente o Espírito Santo, o Rio de Janeiro e Santa Catarina, 98% do Paraná e parcialmente outros 11 Estados.
Os dois mapas se complementam e têm como objetivo a análise de cenários e tendências dos diferentes biomas. Servem também como referência para o estabelecimento de políticas públicas diferenciadas e para o acompanhamento, pela sociedade, das ações implementadas.
Os nomes adotados foram os mais usuais e populares, em geral associados ao tipo de vegetação predominante, ou ao relevo. O Bioma Mata Atlântica, que ocupa toda a faixa continental atlântica leste brasileira e se estende para o interior no Sudeste e Sul do País, é definido pela vegetação florestal predominante e relevo diversificado.
Dos tempos do Brasil-Colônia
A Mata Atlântica é considerada atualmente como um dos mais ricos conjuntos de ecossistemas em termos de diversidade biológica do Planeta. Ela está presente tanto na região litorânea como nos planaltos e serras do interior, do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul. Ao longo de toda a costa brasileira a sua largura varia entre pequenas faixas e grandes extensões, atingindo em média 200 km de largura. Mas apesar desta riqueza, este bioma sofre impactos e pressões desde a chegada dos portugueses em 1500, quando se deu início a sua destruição.
O modelo predatório, entretanto, não foi um privilégio do período colonial. Vários fatores continuaram degradando a Mata Atlântica, como a política desenvolvimentista da década de 1970, a poluição ambiental, o crescimento desordenado de quatro das principais capitais brasileiras: São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Belo Horizonte, a política de reforma agrária praticada na década de 1980, a falta de uma política florestal nacional, a prática de queimadas para a criação de novas áreas para pastagem, entre outros.
O resultado atual é a perda quase total das florestas originais intactas e a contínua devastação e fragmentação dos remanescentes florestais existentes, o que coloca a Mata Atlântica em péssima posição de destaque, como um dos conjuntos de ecossistemas mais ameaçados de extinção do mundo. De uma área original superior a 1,3 milhão de km² distribuída ao longo de 17 estados brasileiros, restam hoje apenas 7,3% desse total.
Os números impressionantes da destruição da Mata Atlântica demonstram a inexistência de políticas de conservação ambiental no País e a absoluta falência do sistema de fiscalização dos órgãos públicos. É bom lembrar que estes desmatamentos não estão ocorrendo em regiões distantes e de difícil acesso, ao contrário, derruba-se enormes áreas de florestas impunemente a poucos quilômetros de cidades como São Paulo, Belo Horizonte e Rio de Janeiro.
Mesmo reduzida e muito fragmentada, a Mata Atlântica possui uma importância enorme, pois exerce influência direta na vida de mais de 80% da população brasileira que vive em seu domínio. Nas cidades, áreas rurais, comunidades caiçaras e indígenas ela regula o fluxo dos mananciais hídricos, assegura a fertilidade do solo, controla o clima e protege escarpas e encostas das serras, além de preservar um patrimônio histórico e cultural imenso.
Na Mata Atlântica nascem diversos rios que abastecem as cidades e metrópoles brasileiras, beneficiando mais de milhões de pessoas. Além de milhares de pequenos cursos d'água que afloram em seus remanescentes, sua região é cortada por rios grandes como o Paraná, Tietê, o São Francisco, o Doce, o Paraíba do Sul, o Paranapanema e o Ribeira de Iguape, importantíssimos na agricultura, na pecuária e em todo o processo de urbanização do país.
A Mata Atlântica significa também abrigo para várias populações tradicionais e garantia de abastecimento de água para mais de 120 milhões de pessoas. Parte significativa de seus remanescentes está hoje localizada em encostas de grande declividade. Sua proteção é a maior garantia para a estabilidade física dessas áreas, evitando assim as grandes catástrofes que já ocorreram onde a floresta foi suprimida, com conseqüências econômicas e sociais extremamente graves. Esta região abriga ainda belíssimas paisagens, verdadeiros paraísos tropicais, cuja proteção é essencial ao desenvolvimento do ecoturismo.
Os poucos remanescentes que restaram da Mata Atlântica continuam e continuarão sofrendo impactos, por isso é prioritário garantir a proteção, a recuperação e, especialmente, a sustentabilidade da Mata Atlântica nas políticas de conservação e nas estratégias de ação existentes para o bioma, para assim reverter o processo atual de degradação deste ecossistema.
FONTE:http://www.sosmatatlantica.org.br/observatorio/plmataatlantica.html
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