31 de julho de 2013

COSERN É CONDENADA POR DESCUMPRIR REGRAS BÁSICAS DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES


A VIDA POR UM FIO: COSERN É CONDENADA POR DESCUMPRIR REGRAS BÁSICAS DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES



Empresa deve pagar multa de R$ 5 mil por empregado que deixar de enquadrar nas determinações. MPT/RN ainda recorre ao TST por indenização de R$ 10 milhões, devido ao dano coletivo

Natal (RN), 24/07/2013– Trabalhadores submetidos a jornadas excessivas para atingir elevadas metas e obrigados a registrar pessoalmente boletins de ocorrência dos furtos de energia por eles constatados, além da utilização de registro fraudulento de ponto e não concessão de intervalos para refeição e descanso: são estas algumas das irregularidades que resultaram na condenação da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) por violação sistemática da legislação trabalhista e de normas de saúde e segurança do trabalho, em relação ao grupo de empregados da área de manutenção, atendimento e fiscalização de fraudes da rede elétrica no Estado. 

A condenação decorreu de recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho no RN (MPT/RN) junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em ação civil pública proposta em face da empresa. Segundo decisão da 1ª Turma do TRT, a Cosern também terá que pagar multa de R$ 5 mil, calculada pelo número de empregados atingidos, em caso de descumprimento das obrigações determinadas judicialmente. O MPT/RN recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para que a empresa seja condenada, ainda, a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor aproximado de R$ 10 milhões. 

De acordo com a Ação Civil Pública nº 111200-32-2010-5-21.0008, que deu origem ao processo, foram constatadas diversas condutas ilícitas praticadas pela empresa, em prejuízo do grupo de trabalhadores, como: ausência de registro efetivo da jornada de trabalho, manipulação de horários e não pagamento de horas extras; extrapolação recorrente do limite de duas horas extraordinárias diárias, sem justificativa legal, em atividades de risco; não concessão de intervalo mínimo intrajornada e entre duas jornadas; exigência abusiva de condições de trabalho inseguras e prejudiciais à saúde e à segurança dos empregados que fiscalizam as fraudes de energia nas instalações prediais.

Além disso, foi verificado que os fiscais de fraude trabalham em situações de stress, com risco de agressão dos usuários que estão sendo fiscalizados, uma vez que atuam desacompanhados. A ação revela, ainda, a exigência de jornadas de trabalho extenuantes, de até 18 horas em um só dia, sem os devidos repousos e intervalos, em determinados casos chegando a mais de 190 horas extras durante o mês, com pressão da empresa para o alcance de metas diárias de produção. “Tais condições de trabalho são indignas e inaceitáveis, com evidentes prejuízos físicos e psíquicos para os trabalhadores, expostos a graves riscos de acidentes e adoecimento”, ressalta o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, que assina a petição inicial. 

Antes de propor a ação civil pública, o MPT/RN propôs à Cosern a assinatura de termo de ajustamento de conduta para regularizar a situação, mas a empresa recusou-se. Ao ajuizar a demanda, o MPT/RN, em demonstração das condutas irregulares apontadas, apresentou três relatórios de fiscalizações da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, realizadas em períodos distintos, além de 12 autos de infração lavrados pelos auditores fiscais do Trabalho, em tais ocasiões. “A documentação revela grave quadro de irregularidades praticadas pela Cosern, em detrimento da saúde e segurança dos empregados, comprovando flagrante, abusiva e continuada violação de normas básicas e irrecusáveis de proteção aos trabalhadores,” destacou o procurador regional do Trabalho.

A decisão de segunda instância reconheceu os argumentos apresentados pelo MPT/RN e rejeitou a alegação da defesa de que seria mínimo o número de casos de violações, “até porque um único caso não é justificável apenas por esse argumento,” esclarece a desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite, relatora do recurso. “Ademais, o procedimento de fiscalização é realizado por amostragem, e a identificação de trabalhadores serve para demonstração concreta dos fatos verificados durante atuação fiscal,” conclui. 

Também foi reconhecida a acusação de que os empregados tinham que registrar boletim de ocorrência em nome próprio, bem como prestar depoimento e comparecer às audiências decorrentes dos furtos de energia verificados na fiscalização, sem sequer acompanhamento de advogado da empresa. Ficou comprovado, ainda, que o atual sistema de controle de horário propicia a manipulação dos dados da jornada de trabalho dos empregados, tendo por efeito a sonegação do pagamento das horas extraordinárias, cujo verdadeiro registro termina por ser ocultado. 

Diante das irregularidades demonstradas, o TRT/RN determinou à Cosern uma série de medidas a serem adotadas para garantir o controle de jornada e os devidos repousos, em conformidade com a legislação trabalhista, além de fixar a obrigação de não exigir, nem permitir, que os empregados compareçam a Delegacias de Polícia e a audiências judiciais desacompanhados de advogado da empresa, ainda que não trabalhem mais para a Cosern. Segundo o TRT/RN, a Cosern também deve realizar, a cada seis meses, avaliação física e psicológica dos empregados do setor de fiscalização de fraudes, e assegurar que os serviços de fiscalização sejam efetuados por pelo menos dois empregados, a fim de diminuir os riscos de agressão constatados. 

Eventual descumprimento verificado pode ser denunciado aqui, inclusive de forma anônima. 

Dano moral coletivo– Apesar de a decisão de segunda instância ter reconhecido as irregularidades praticadas pela empresa, em violação aos direitos de uma coletividade de trabalhadores, o pedido de indenização por dano moral coletivo não foi acatado pela Corte Regional. Em razão disso, o MPT/RN ingressou com recurso junto ao TST, com a finalidade de reformar a decisão neste ponto, objetivando a condenação da Cosern ao pagamento do dano causado à coletividade, estimado em R$ 9.860.000,00. 

Para a indicação desse valor, tomou-se por base a gravidade, a natureza, a abrangência e a repercussão das condutas ilícitas denunciadas; a grandeza econômico-financeira da empresa e o grau de reprovabilidade social das violações. De acordo com o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, que também assina o recurso, a conduta da empresa não pode ser “tolerada ou contemporizada em um sistema de justiça social, rendendo ensejo a uma reparação devida”, salientando, assim, que o dano moral coletivo “faz-se perceptível e se verifica em decorrência da conduta ilícita, que viola de maneira intolerável interesses de natureza transindividual”.

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