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Paulo Brossard poderá ser a voz dos bachareis no STF |
Um líder do movimento dos bachareis me disse que ao lado da Advogada Carla Silvana D´Ávila deverá estar o ex-Ministro da Justiça do Brasil, ex-Senador e ex-Ministro do STF Paulo Brossard de Souza Pinto, que fará a sustentação oral.
A informação desse líder é de que o julgamento deverá ocorrer em setembro, na segunda quinzena. Também, conheci em detalhes, na tarde ontem, as bases da articulação dos bachareis.
Existe um coordenação estadual no Rio Grande do Sul e vários núcleos, por exemplo, o dos ex-oficiais aposentados das forças armados, um dos bachareis petistas (parece-me que é um grupo de esquerda), outro, do pessoal alinhado com a direita (MNBD/RJ atualmente BRAZIL NO CORRUPT) e o grupo dos profissionais autônomos do Vale do Sinos e região metropolitana de Porto Alegre, com sede em Novo Hamburgo, coordenado por um ex-candidato ao governo do Estado. Ademais, todos os bachareis buscarão articulação dentro de seus respectivos partidos políticos.
Postado por JULIO CESAR DE LIMA PRATES
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PROJETOS
Plenário deve decidir sobre exigência de exames como o da OAB
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, no dia 2 de março deste ano, parecer contrário, elaborado pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), à PEC 1/10, mas o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) recorreu contra a decisão apresentando recurso para que a proposta seja examinada pelo Plenário. Se aprovada pelos senadores, a PEC terá que passar ainda pelo crivo dos deputados.
A decisão sobre essa PEC pode colocar um fim a uma discussão que já se arrasta há muito tempo nos tribunais brasileiros sobre a exigência do exame da OAB para exercício da advocacia.
PGR
No dia 19 de julho, a Procuradoria-Geral da República (PGR) proferiu parecer em que considera esse teste inconstitucional.
Segundo avaliação do subprocurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, autor do parecer, a exigência da OAB fere o artigo 5º, XIII, da Carta Magna de 1988, que determina ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Segundo avaliação do subprocurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, autor do parecer, a exigência da OAB fere o artigo 5º, XIII, da Carta Magna de 1988, que determina ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
O parecer será anexado ao Recurso Extraordinário (RE 603.583), que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do ministro Marco Aurélio. A decisão do Supremo valerá para o todo o país.
Reconhecimento de Cursos
Na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) tramita, em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado.
Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa.
Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. , projeto de lei (PLS 43/09), do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que obriga a União, juntamente com entidades profissionais, a promover exames de proficiência para egressos de cursos de graduação, de modo a condicionar o reconhecimento dos cursos das instituições de ensino ao desempenho médio dos seus formados.
Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa.
Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. , projeto de lei (PLS 43/09), do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que obriga a União, juntamente com entidades profissionais, a promover exames de proficiência para egressos de cursos de graduação, de modo a condicionar o reconhecimento dos cursos das instituições de ensino ao desempenho médio dos seus formados.
A proposta, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), obriga todos os egressos da graduação a se submeterem a uma prova de proficiência. O relator da proposta na CE também é o senador Demóstenes Torres. Se aprovado na comissão e não houver recurso para que seja votado pelo Plenário, o projeto seguirá para exame da Câmara dos Deputados.
Arquivamento
Em janeiro deste ano, foi arquivado projeto (PLS 186/06), de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que extinguia o exame da OAB. No dia 8 de julho de 2009, a CE chegou a realizar uma audiência pública com especialistas da área para discutir o assunto.
Valéria Castanho / Agência Senado
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Por trás do exame de ordem
Graças à determinação de bacharéis em Direito inconformados com os resultados do Exame de Ordem e sua convicção de que tal exigência é inconstitucional, apesar de ser norma da lei federal 8.906/94, referido exame tem sido questionado judicialmente e cresce o número de juristas e autoridades que, enfim, conseguem ver a lógica, a pertinência e a procedência das razões dos inconformados. Caso recente é o do subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em manifestação no Recurso Extraordinário 603.583, que tramita no STF. Alguns já veem, também, o que está por trás do Exame da Ordem.
Os argumentos de quem defende o Exame são, no mínimo, simplórios e falaciosos. Três deles são os seguintes: 1º) está previsto em lei; 2º) os cursos de Direito diplomam bacharéis sem a devida qualificação; 3º) para ingresso nas carreiras de magistrado, promotor de justiça, defensor público e outras do serviço público os bacharéis se submetem a concurso. Tais argumentos, para quem tem noções mínimas de Direito, só se explicam de três formas: desconhecimento, equívoco ou má-fé.
O fato de estar previsto em lei não significa que seja constitucional. Tanto que no ordenamento jurídico brasileiro existem mecanismos para combater e revogar normas inconstitucionais, inclusive as contidas em lei, de qualquer nível ou natureza. Nenhuma norma está imune ao controle de constitucionalidade.
A lei federal 8.906/94 condiciona o ingresso dos bacharéis em Direito à aprovação em Exame de Ordem. Contudo, os bacharéis em Direito são diplomados para a carreira jurídica. Se não são devidamente qualificados, não cabe à Ordem nem a ninguém mais recusar a validade desse diploma, se não o contestaram na origem. Não se trata de ato nulo, mas revestido da mesma legalidade – só que, neste caso, constitucional – que é atribuída ao Exame de Ordem. Este, sim, inconstitucional, porque impõe uma condição que contraria não só a garantia constitucional do direito ao trabalho, mas três dos cinco fundamentos da República, anunciados no primeiro artigo da Constituição: cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho.
O argumento que busca referência no concurso público chega a ser hilário, se não ofensivo, porque insulta a inteligência de qualquer pessoa informada. Aquelas carreiras são públicas e, na República, o ingresso em qualquer delas, inclusive para as que exigem apenas conhecimento de primeiro ou de segundo graus, é condicionado à aprovação em concurso público.
A advocacia não é uma carreira, nem uma atividade pública. É uma atividade privada. Logo, não há um mínimo de decência nessa comparação. O que o concurso público faz é uma seleção constitucional, para garantir que todos possam disputar em igualdade de condições o número de vagas existentes para o cargo a que se destina. No caso da advocacia privada, não há limite de vagas.
O bacharel em Direito porta um diploma que, se não foi questionado, o habilita para a advocacia, exceto a pública, para a qual há de submeter-se a concurso público. O Exame, portanto, é inconstitucional.
Ainda que não se tratasse de equívoco, desconhecimento ou má-fé e que o discurso dos defensores do Exame tenha sincera motivação de defesa da sociedade contra maus profissionais, já são decorridos 17 anos desde a vigência da lei federal 8906/94, que impôs tal exigência, para corrigir a deficiência das faculdades. E o que a Ordem fez contra esse estelionato?
Tem-se conhecimento de que a OAB, no plano nacional e nos estados propõe inúmeras ações em defesa de segmentos alheios ao universo jurídico. Cobra e ajuíza medidas visando a mudanças no processo eleitoral da República, em normas tributárias, em defesa de direitos humanos, mas nada, absolutamente nada, fez ou faz contra as faculdades que, segundo a própria Ordem, diplomam quem não estaria qualificado. Essa omissão da Ordem é equívoco, desconhecimento ou má-fé? O que está por trás dessa conduta?
O Exame da Ordem não é a via adequada para defender a sociedade dos maus profissionais. O Exame apenas veda a entrada no mercado de milhares de pessoas que viriam aumentar a concorrência e levar à sociedade a oferta de melhores serviços, segundo irrevogável lei de mercado. A manutenção do exame é exatamente o contrário. É reserva de mercado. Constitui uma inesgotável e crescente fonte de renda para a Ordem, em taxas de inscrição, mensalidades e remuneração, no Exame e em cursos preparatórios.
Não é o Exame da Ordem que vai defender a sociedade dos maus advogados. Tal argumento, aliás, contraria o princípio da inocência e pretende desviar a atenção do que realmente deveria ser feito para defender a sociedade dos maus profissionais: processá-los e puni-los, sem privilégio para quem seja amigo do rei.
*CARLOS NINA – advogado e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros
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Ophir Cavalcante, presidente da OAB, resolve dar a sua contribuição ao Festival de Besteiras que Assola o PaísO Estadão Online publica uma reportagem de Felipe Recondo e Eduardo Bresciani, que reproduzo abaixo, que está essencialmente correta, inclusive no título: “Sob Dilma, União reafirma decisão do STF sobre validade da Lei da Anistia”. Na homepage, o editor decidiu dar aquela esquentadinha básica, e e escreveu a seguinte bobagem: “Sob Dilma, Advocacia-Geral mantém anistia a crimes de tortura”. É uma tolice. A Advocacia-Geral não tem poder para manter ou mudar coisa nenhuma. No máximo, ela defende um ponto de vista. No caso em questão, apenas evoca decisão anterior do Supremo. Outro erro importante: o tribunal não anistiou a tortura; é uma leitura ideológica essa. O tribunal reconheceu o caráter amplo, geral e irrestrito da lei. Leiam o texto. E aí volto para comentar a impressionante declaração de Ophir Carvalcante! Por Felipe Recondo e Eduardo Bresciani: Pela primeira vez no mandato da presidente Dilma Rousseff, o governo afirmou que a Lei da Anistia não permite a punição de envolvidos em crimes de tortura e violação de direitos humanos. Em parecer, a Advocacia-Geral da União reforçou o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a anistia vale para todos os crimes cometidos durante a ditadura. Com isso, o governo reitera que o Estado brasileiro não precisa cumprir a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) - braço da Organização dos Estados Americanos (OEA) -, que condenou o Brasil em 2010 por não punir os agentes de Estado responsáveis pelo desaparecimento de 62 pessoas envolvidas na Guerrilha do Araguaia, entre 1972 e 1974, e por não rever o alcance da Lei de Anistia. Pela sentença da OEA, o Estado brasileiro teria de investigar todos os “crimes contra a humanidade” praticados no País e teria de pagar indenização de US$ 3 mil para cada família dessas 62 pessoas, a título de ressarcimento por danos materiais, e US$ 45 mil, a título de ressarcimento por danos morais. A manifestação do governo no STF levou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora do processo contra a anistia para militares responsáveis por crimes durante a ditadura, a acusar a presidente Dilma Rousseff de enganar seus eleitores. “É uma guinada à direita que um governo ideologicamente de esquerda está dando. É uma traição a quem votou num candidato com um passado mais a esquerda”, afirmou o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. “Essa é uma síndrome dos governantes. Já houve quem dissesse, em nome da governabilidade, para que os brasileiros esquecessem o que ele havia escrito”, afirmou em referência ao ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Justificativa. Na manifestação encaminhada ao Supremo no último dia 8, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, disse que o Brasil não estaria obrigado a cumprir a decisão da Corte Interamericana. Para isso, argumentou que a Convenção Interamericana, que foi a base legal para a condenação ao Brasil, foi referendada 13 anos depois do início da vigência da Lei de Anistia. Além disso, acrescentou que está amparada na Constituição a decisão do STF de manter a anistia para todos os crimes cometidos por agentes de Estado e por militantes de esquerda durante a ditadura. Comento: Para o senhor Ophir Cavalcante, governos ideologicamente de direita justificam atos de tortura, atrocidades, desumanidades; já os governos “ideologicamente de esquerda”, fica claro em sua fala, fazem o contrário. É por isso que, ainda hoje, governos como o chinês, cubano e norte-coreano são exemplos notáveis de respeito aos direitos humanos. Não por acaso, o maior humanista que a história conheceu chamava-se Mao Tse-Tung, que era “ideologicamente de esquerda”. Depois dele, vem Josef Stálin, outro potentado no respeito aos direitos civis e à divergência. Pol Pot também demonstrou com quantos crânios se constrói o novo homem. Já direitistas como Winston Churchill e Konrad Adenauer se fizeram notar pelo rastro de sangue que deixaram uma vez no poder. De todo modo, Ophir presta um serviço importante: deixa claro que exerce a sua função segundo um ponto de vista de esquerda e que a revogação da Lei da Anistia não é matéria de direito, mas de ideologia; não se trata de direito, mas de perseguir a direita — ou o que ele considera como tal… Delinqüência intelectualA referência que faz a Fernando Henrique Cardoso é pura delinqüência intelectual, lastimável para alguém na sua posição. FHC nunca disse aquela frase que lhe atribuíram. Tanto é assim que ela não está registrada em lugar nenhum. É mentira! Se Ophir soubesse do que está falando — e, visivelmente, não sabe; vai longe o tempo de Raymundo Faoro —, veria que os oito anos de mandato de FHC foram absolutamente compatíveis com a sua obra. Por Reinaldo Azevedo +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ 17/06/2011às 16:41 Em vez de argumentação jurídica, ideologia rasteiraO que se espera de um presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (ler post anterior)? Que defenda um ponto de vista segundo uma sólida argumentação jurídica. Afinal, é isso o que ele deveria encarnar, não é mesmo? Em vez disso, como se nota abaixo, Ophir Cavalcante prefere a saída fácil da ideologia: houve uma luta dos bonzinhos contra os mauzinhos, e os mauzinhos ganharam porque foram brutos. Agora chegou a hora de os bonzinhos reverterem o placar no cartório. Será que devo lembrar ao doutor Ophir os métodos a que recorreram alguns anjinhos, hoje devidamente indenizados? Por Reinaldo Azevedo |
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DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL
CERTIDÃO
De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, certifico e dou fé que deixei de designar audiência, pelos motivos a seguir expostos:
a) a parte autora requereu o depoimento pessoal das partes (fls. 184), tendo sido deferido apenas o referente aos réus (fls. 191), tendo em vista que, s.m.j., não pode a autora requerer o seu próprio depoimento;
b) fora requerido, também, na mesma petição, a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas;
c) às fls. 195 os réus requereram que seus depoimentos fossem realizados através de carta precatória.
Assim, em sendo deferido o pedido de fls. 195, não haveria necessidade de marcação de audiência nesta Serventia, bastando apenas a expedição das cartas precatórias. Por tais razões, remeto os autos conclusos para os esclarecimentos e providências cabíveis.
Brasília - DF
DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL
CERTIDÃO
De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, certifico e dou fé que deixei de designar audiência, pelos motivos a seguir expostos:
a) a parte autora requereu o depoimento pessoal das partes (fls. 184), tendo sido deferido apenas o referente aos réus (fls. 191), tendo em vista que, s.m.j., não pode a autora requerer o seu próprio depoimento;
b) fora requerido, também, na mesma petição, a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas;
c) às fls. 195 os réus requereram que seus depoimentos fossem realizados através de carta precatória.
Assim, em sendo deferido o pedido de fls. 195, não haveria necessidade de marcação de audiência nesta Serventia, bastando apenas a expedição das cartas precatórias. Por tais razões, remeto os autos conclusos para os esclarecimentos e providências cabíveis.
Brasília - DF
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