11 de dezembro de 2010

DIVANILTON DISCURSA NA CHINA



SEMINÁRIO DIREITOS HUMANOS EM QUESTÃO – ONG`s - CHINA

“PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS TRABALHADORES IMIGRANTES NO BRASIL”
I – Apresentação
Meu nome é Divanilton Pereira, sou brasileiro e representante sindical nacional da CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil). Minha militância social não está vinculada formalmente aos direitos humanos, não sendo eu, portanto um especialista como vários aqui. Nessa exposição apresento algumas opiniões, impressões e informações sobre o tema sugerido, “Proteção dos Direitos Humanos dos Trabalhadores Imigrantes”, no Brasil.

II – Contextualização
O mundo atravessa uma positiva transição, uma marcha que progressivamente vai caracterizando a conjuntura internacional como multipolar.
Essa nova realidade explicita ainda mais a diversidade da humanidade, seja ela política, cultural ou étnica. Nessa direção, exigi-se dos povos e de suas estruturas organizacionais, diretrizes e ações assentadas na cooperação e na tolerância mútua.
As crises econômicas sistêmicas que boa parte dos países enfrentam atualmente, sobretudo, a partir de 2008, não devem justificar medidas que terminam fomentando a xenofobia e o preconceito, dentre eles, contra os imigrantes.
No que pese a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, ONU, de dezembro de 1990, tenha aberto um novo capítulo na história da ação desenvolvida para estabelecer os direitos dos trabalhadores migrantes, mais do que nunca, hoje esse direito precisa ultrapassar os limites de sua quase mera formalidade.

III - No Brasil

2.1 Desde a constituição de seu Estado-nação e a partir daí, da formação de seu povo, que o Brasil sempre contou com uma forte miscigenação. Esse nosso “DNA” repercute até aos dias atuais, caracterizando o país como um dos mais abertos do mundo. Prova disso é que no Brasil residem as maiores colônias de várias nações (Itália, Japão, Alemanha, China, Bolívia, etc.).
Resultante desse povo uno, as contradições e contrariedades contra os imigrantes são quase nulas.

2.2 – Conselho Nacional de Imigração
Desde o dia 19 de agosto 1980 que o Brasil constituiu o Conselho Nacional de Imigração, um órgão colegiado, vinculado ao Ministério do Trabalho. Nele destacamos algumas de suas finalidades:
I - Formular a política de imigração;

II - Promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;

III - Opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo.
2.3 – Um novo salto
Já em 12/05/2010 o Conselho Nacional de Imigração aprovou a “Política Nacional de Imigração e Proteção ao (a) Trabalhador (a) Migrante”.

Uma política de Estado que visa combater a discriminação contra os trabalhadores migrantes na área do emprego, que às vezes assume formas como as exclusões, preferências ou tipo de emprego que podem ocupar, como também as dificuldades de acesso à formação profissional. Muitas vezes, os critérios aplicados aos nacionais e aos imigrantes não são os mesmos, no que refere-se à segurança do emprego, e os contratos podem privá-los de certas vantagens.

Essa política visa também estabelecer princípios, diretrizes, estratégias e ações em relação aos fluxos migratórios internacionais, com vistas a orientar as entidades e órgãos brasileiros na atuação vinculada ao fenômeno migratório, a contribuir para a promoção e proteção dos Direitos Humanos dos migrantes e a incrementar os vínculos das migrações com o Desenvolvimento.

A elaboração da “Política Nacional de Imigração e Proteção ao Trabalhador Migrante” é realizada por meio do diálogo social, com a participação de Governo, representação de trabalhadores e de empregadores e da Sociedade Civil, por meio do Conselho Nacional de Imigração.
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2.4 - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

A Política Nacional de Imigração e Proteção ao Trabalhador Migrante objetiva que os
movimentos migratórios possam ocorrer de forma regular ou documentada.

Constituem princípios e diretrizes da Política Nacional de Imigração e Proteção ao
Trabalhador Migrante:

1) A migração e o desenvolvimento no local de origem são direitos inalienáveis de
todas as pessoas;

2) A admissão de migrantes no território nacional é ato de soberania do Estado. Os
procedimentos de admissão serão não discriminatórios, assegurados os direitos e
garantias estabelecidos pela Constituição Federal, pelos Tratados e Acordos
Internacionais e pelas Leis Brasileiras, em especial a proteção aos direitos humanos;

3) Os migrantes documentados ou em situação regular no território brasileiro terão
igualdade de oportunidades e de tratamento e serão sujeitos aos mesmos direitos,
inclusive o acesso à Justiça gratuita, e obrigações que os cidadãos brasileiros, sem
distinção alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, gênero e
orientação sexual, idioma, convicção religiosa, opinião política, origem nacional, étnica
ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, patrimônio e estado civil, nos
termos da Constituição Federal;

4) Todo migrante e sua família, independentemente de sua condição migratória, tem
direito ao acesso à educação, em especial a criança e o adolescente, à atenção de
saúde e, sob responsabilidade do empregador, aos benefícios decorrentes do cumprimento das obrigações legais e contratuais concernentes à relação de trabalho;

5) A integração dos migrantes será promovida, para o melhor aproveitamento de suas
capacidades pessoais e laborais, a fim de contribuir com o desenvolvimento do país;

6) A migração não documentada, ou irregular, é uma infração administrativa e não
está sujeita à sanção penal;

7) As políticas de desenvolvimento, em âmbito nacional, regional e local, deverão
considerar as migrações de forma a maximizar seus efeitos positivos;

8) As trabalhadoras e os trabalhadores migrantes e suas famílias devem ter seus
direitos protegidos, com especial atenção à situação da mulher, à garantia dos direitos
das crianças e dos adolescentes, bem como às famílias de emigrantes brasileiros que
permanecem no Brasil;

9) Aos migrantes é assegurado o direito à reunião familiar nos termos da Lei;

10) O diálogo com Estados de origem, trânsito e destino de movimentos migratórios
deve ser fortalecido com vistas à maior proteção dos direitos humanos dos migrantes;

11) O enfrentamento à discriminação, à xenofobia e ao racismo em relação a migrantes deve ser fortalecido;

12) A formulação de políticas, diretrizes e programas relacionados às migrações
internacionais por meio do diálogo social devem ser fortalecida;

13) Aos trabalhadores migrantes em situação regular são assegurados os mesmos
direitos e as mesmas garantias dos trabalhadores nacionais; e

14) A elaboração de normas e recomendações migratórias adotarão tratamento
especial às migrações no âmbito dos processos de Integração Regional.
desburocratização e à transparência;

2.5 - CONCLUSÃO

Não opino que o Brasil seja uma ilha de prosperidade para os imigrantes, mas historicamente e as recentes políticas de Estado aperfeiçoando seus direitos, a torna uma nação tolerante e em sintonia em torno desse direito humano.

Muito Obrigado!
Divanilton Pereira
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)
Beijing, 02 de dezembro de 2010.

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